Ação por fraude à cota de gênero em cidade do TO é rejeitada e vereadores continuam mandatos

Caso aconteceu em Santa Maria do Tocantins - Foto - Divulgação
Santa Maria do Tocantins – Foto – Divulgação

A Justiça Eleitoral da 33ª Zona de Itacajá julgou improcedente a ação que pedia a cassação dos mandatos de quatro vereadores eleitos pela Federação PSDB/Cidadania no município de Santa Maria do Tocantins, por suposta fraude à cota de gênero nas eleições de 2024. A sentença, proferida pela juíza substituta Luciana Costa Aglantzakis nesta terça-feira, 20, considerou frágeis as provas apresentadas pelos autores e destacou que a baixa votação de uma candidata não é, por si só, indicativo de fraude eleitoral.

A ação foi movida por quatro candidatos a vereador do partido Republicanos – Márcio Ranyere Gomes (Rato), Edilene de Souza Soares, Valdenir de Jesus Mazocato e Luiz da Silva Campos (Luiz Branco) – contra a candidata Alana Maria Campos Ferreira e os vereadores eleitos Marcos Antônio Moura Soares, Pedro Bequimam Franca (Pedro Bila), Maria Aparecida da Silva Santos (Pequena Suçuarana) e Marcelo Rodrigues dos Santos (Irmão Marcelo), além de Marcelo Rodrigues dos Santos Filho, presidente do diretório municipal da federação.

Acusação de candidatura fictícia

Segundo a denúncia, a candidatura de Alana Ferreira teria sido registrada apenas para cumprir a cota mínima de 30% de candidaturas femininas, como exige a legislação eleitoral. Os autores alegaram que Alana não realizou campanha de forma efetiva, não teve movimentação financeira significativa e obteve apenas três votos – indícios que, segundo a acusação, caracterizariam uma candidatura fictícia.

Defesa e argumentos da juíza

A defesa da candidata, representada nos autos, apresentou comprovantes de despesas com materiais gráficos, fotos, relatos de apoiadores e testemunhos que confirmaram atividades de campanha, mesmo que discretas. Alana alegou ter feito visitas domiciliares e utilizado o WhatsApp como principal meio de divulgação de sua candidatura, sem contar com recursos do fundo partidário.

Na decisão, a juíza Luciana Costa destacou que, embora a votação tenha sido inexpressiva, isso não configura, isoladamente, fraude eleitoral. “A caracterização da fraude à cota de gênero exige prova robusta e inequívoca. O ônus da prova cabe aos autores, e este não foi cumprido”, afirmou. A magistrada também ressaltou que, no contexto de Santa Maria do Tocantins, campanhas de baixo custo e com pouca visibilidade são comuns, especialmente em chapas sem candidato majoritário.

Decisão e efeitos

A magistrada rejeitou os pedidos de cassação dos mandatos, declaração de inelegibilidade dos eleitos e anulação dos votos da chapa, fundamentando a decisão no princípio do in dubio pro suffragio – segundo o qual, na dúvida, deve prevalecer a vontade do eleitorado.

A sentença ainda é passível de recurso. O advogado dos autores, Márlon Reis – ex-juiz eleitoral e um dos idealizadores da Lei da Ficha Limpa – já informou que irá recorrer da decisão junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO).

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