Recuperação judicial do ruralista

Inicialmente, esclareço que adotarei o termo “ruralista” tanto para o agricultor quanto para o pecuarista e suas derivações. Também buscarei ser sintético em questões técnicas do Direito, pois esse texto pretende servir como mero informativo, não como artigo científico.

Desde que começou a se estruturar o capitalismo, o ruralista assumiu uma posição relativamente independente no sistema econômico. Como produzia quase tudo para a sua subsistência, precisando só um pouco da indústria, a classe ruralista tomou uma identidade forte e autossuficiente.

Basta ver as claras diferenças entre o ruralista e o varejista. Evidentemente que, em muitos aspectos, ambos se comparam e suas atividades não são incompatíveis, mas em qualquer lugar soaria estranho se um criador de gado vacum se identificasse como comerciante.

Ao longo do tempo, os costumes em cada área criaram regramentos jurídicos próprios para cada categoria. Fala-se em arrendamento para o uso temporário e oneroso de uma propriedade rural; se o negócio jurídico servir para os mesmos propósitos, mas o imóvel for situado na zona urbana, se fala em aluguel.

Fundamentalmente, ambos os contratos compartilham quase todos os seus institutos. Em bom português, aluguel e arrendamento são sinônimos.

O arrendamento rural, contudo, é regido pelo Estatuto da Terra, enquanto o aluguel de imóvel urbano é regulamentado pela Lei do Inquilinato. Ambas as legislações são regidas supletivamente pelo Código Civil, atendendo-se a regra da hierarquia das normas.

Nessa ordem de ideias, sabe-se que o empresário, ou a sociedade empresária, podem pedir recuperação judicial para salvar seu negócio. Como a empresa é célula importante para a sociedade – pois gera empregos, recolhe impostos e etc. – a Lei de Recuperações Judiciais e Falências tem como um dos seus princípios preservar a atividade empresarial.

Pode, portanto, o ruralista pedir recuperação judicial? Atendidos alguns requisitos, sim. O ruralista deve ser inscrito na Junta Comercial, o que não é obrigatório para exercício da atividade rural, mas é pressuposto para se pedir a recuperação judicial.

Independentemente da inscrição na Junta Comercial, o ruralista deve comprovar 2 anos de exercício na sua atividade e não pode ter pedido recuperação judicial nos últimos 5 anos.

Todos os débitos fiscais, nos três âmbitos, devem estar quitados, assim como eventual obrigação decorrente de falência anterior. Logicamente, não pode o ruralista que pretender pedir recuperação judicial ter sido condenado por crime falimentar.

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