Lei recoloca o menor sob guarda no rol de dependentes do segurado

Imagine uma criança que, por razões diversas, não pode mais viver com seus pais. Talvez por abandono, violência ou outras circunstâncias difíceis. Nesses casos, a Justiça pode determinar que essa criança fique sob os cuidados de outra pessoa ou família. Essa situação é conhecida como “guarda judicial”. 

Diferente da adoção, que é definitiva, a guarda judicial é uma medida temporária. Ela visa garantir que a criança tenha um lar seguro enquanto sua situação é resolvida. Durante esse período, o guardião assume responsabilidades importantes: oferece moradia, alimentação, educação e, acima de tudo, afeto.

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Por muito tempo, essas crianças sob guarda judicial não eram reconhecidas como dependentes para fins previdenciários. Isso significava que, se o responsável falecesse ou fosse preso, a criança não teria direito a benefícios como pensão por morte ou auxílio-reclusão – uma lacuna que deixava muitos menores em situação de vulnerabilidade ainda mais desprotegidos. 

Em março de 2025, ocorreu uma mudança significativa na legislação: a Lei nº 15.108 foi sancionada, alterando o § 2º do artigo 16 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91). Com essa alteração, o menor sob guarda judicial estaria equiparado a filho para fins previdenciários, desde que haja declaração do segurado e comprovação de que o menor não possui condições suficientes para seu próprio sustento e educação.

Historicamente, o menor sob guarda já havia sido reconhecido como dependente previdenciário pela Lei nº 8.213/1991. No entanto, a Lei nº 9.528/1997 excluiu essa categoria do rol de dependentes, mantendo apenas o enteado e o menor tutelado. Essa exclusão foi contestada e, em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4878, declarou inconstitucional a retirada do menor sob guarda do rol de dependentes, fundamentando-se no princípio da proteção integral à criança e ao adolescente previsto no artigo 227 da Constituição Federal.​

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Mas essa declaração de inconstitucionalidade foi em referência somente à Lei nº 9.528/1997. Nesse meio-tempo, a Reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional nº 103) reafirmou a exclusão do menor sob guarda, ensejando uma nova discussão no STF (Tema 1271) – sobre o mesmo assunto, mas em relação à Emenda Constitucional, dessa vez. 

Na prática, portanto, embora a Lei 15.108/25 tenha ampliado os direitos do menor sob guarda (na mesma linha em que o STF decidiu em 2021), confronta a Emenda Constitucional nº 103/2019, que possui hierarquia superior. Dessa forma, enquanto o STF não se pronuncia definitivamente sobre o Tema 1271, permanece a insegurança jurídica para as famílias que acolhem menores sob guarda judicial – a Lei nº 15.108/2025 representa um avanço na proteção social, mas sua aplicação plena aguarda a resolução desse conflito normativo.​

Aguardamos que o STF, ao julgar o Tema 1271, esclareça definitivamente essa questão, garantindo segurança jurídica e proteção adequada às crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. Acreditamos que a nova lei vai facilitar o entendimento do STF favorável aos menores sob guarda.

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