Imagine uma criança que, por razões diversas, não pode mais viver com seus pais. Talvez por abandono, violência ou outras circunstâncias difíceis. Nesses casos, a Justiça pode determinar que essa criança fique sob os cuidados de outra pessoa ou família. Essa situação é conhecida como “guarda judicial”.
Diferente da adoção, que é definitiva, a guarda judicial é uma medida temporária. Ela visa garantir que a criança tenha um lar seguro enquanto sua situação é resolvida. Durante esse período, o guardião assume responsabilidades importantes: oferece moradia, alimentação, educação e, acima de tudo, afeto.
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Por muito tempo, essas crianças sob guarda judicial não eram reconhecidas como dependentes para fins previdenciários. Isso significava que, se o responsável falecesse ou fosse preso, a criança não teria direito a benefícios como pensão por morte ou auxílio-reclusão – uma lacuna que deixava muitos menores em situação de vulnerabilidade ainda mais desprotegidos.
Em março de 2025, ocorreu uma mudança significativa na legislação: a Lei nº 15.108 foi sancionada, alterando o § 2º do artigo 16 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91). Com essa alteração, o menor sob guarda judicial estaria equiparado a filho para fins previdenciários, desde que haja declaração do segurado e comprovação de que o menor não possui condições suficientes para seu próprio sustento e educação.
Historicamente, o menor sob guarda já havia sido reconhecido como dependente previdenciário pela Lei nº 8.213/1991. No entanto, a Lei nº 9.528/1997 excluiu essa categoria do rol de dependentes, mantendo apenas o enteado e o menor tutelado. Essa exclusão foi contestada e, em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4878, declarou inconstitucional a retirada do menor sob guarda do rol de dependentes, fundamentando-se no princípio da proteção integral à criança e ao adolescente previsto no artigo 227 da Constituição Federal.
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Mas essa declaração de inconstitucionalidade foi em referência somente à Lei nº 9.528/1997. Nesse meio-tempo, a Reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional nº 103) reafirmou a exclusão do menor sob guarda, ensejando uma nova discussão no STF (Tema 1271) – sobre o mesmo assunto, mas em relação à Emenda Constitucional, dessa vez.
Na prática, portanto, embora a Lei 15.108/25 tenha ampliado os direitos do menor sob guarda (na mesma linha em que o STF decidiu em 2021), confronta a Emenda Constitucional nº 103/2019, que possui hierarquia superior. Dessa forma, enquanto o STF não se pronuncia definitivamente sobre o Tema 1271, permanece a insegurança jurídica para as famílias que acolhem menores sob guarda judicial – a Lei nº 15.108/2025 representa um avanço na proteção social, mas sua aplicação plena aguarda a resolução desse conflito normativo.
Aguardamos que o STF, ao julgar o Tema 1271, esclareça definitivamente essa questão, garantindo segurança jurídica e proteção adequada às crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. Acreditamos que a nova lei vai facilitar o entendimento do STF favorável aos menores sob guarda.
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